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DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PSÍQUICA E INTELECTUAL NAS RELAÇÕES PRIVADAS - 2ª EDIÇÃO

DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PSÍQUICA E INTELECTUAL NAS RELAÇÕES PRIVADAS - 2ª EDIÇÃO

A capacidade civil sempre esteve intimamente ligada ao discernimento, isto é, à possibilidade de entender e querer. A noção de discernimento era concebida em escalas, de modo que aquele que o possuísse por completo seria plenamente capaz, enquanto aquele que tivesse o discernimento reduzido seria relativamente incapaz e aquele completamente despido de discernimento seria absolutamente incapaz. O discernimento, ou a capacidade de compreensão e análise, provém de uma característica da condição humana, se não a mais importante, a que melhor define a nossa espécie: a racionalidade. Quando há discernimento, há autonomia para decidir o que se quer.
 
 As conceituações tradicionais da teoria das incapacidades foram profundamente alteradas pela Lei n. 13.146/2015, que transformou o sistema brasileiro ao modificar o rol de incapazes previsto pelo Código Civil para dele retirar os enfermos mentais, independentemente de seu nível de discernimento, passando a reputá-los como plenamente capazes (art. 6º). Muda-se, assim, a abordagem da deficiência que já não é compreendida como uma característica intrínseca à pessoa, mas como o produto da interação entre as suas limitações naturais e as barreiras sociais. Nessa medida, a expressão enfermidade mental deixa de ser utilizada porque a deficiência não é mais considerada como uma doença. De igual modo, a deficiência não pode ser utilizada como critério balizador da capacidade para que não se incorra em discriminação. 

(Trechos do Prefácio da Professora Maria Celina Bodin de Moraes -  Professora Titular da UERJ e Professora Associada da PUC-Rio)

Autora: Joyceane Bezerra de Menezes

Isbn: 9788593741616
Editora: Processo
Assunto: Direito Civil
Edição: 2ª Edição - Revista e Ampliada
Ano: 2020
Pág: 1062
Formato: 16 x 23 Brochura

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